Além da progressão por mérito profissional, que se dá através da avaliação de desempenho, o desenvolvimento de carreira do servidor técnico-administrativo da UFC também ocorre pela mudança de nível de capacitação. A progressão por capacitação profissional é concedida ao servidor que apresenta curso de capacitação compatível com o cargo ocupado.
Para obter a progressão, o servidor deverá entregar certificados de cursos de 18 em 18 meses. A carga horária exigida para cada progressão depende da classe do servidor (veja tabelas do Anexo III da Lei nº 11.091/2005).
Por exemplo, um servidor da classe E, de nível superior, poderá entregar os primeiros certificados para progressão quando completar 18 meses de efetivo exercício, sendo necessário apresentar certificados que totalizem 120 horas de capacitação. Após 18 meses, nova progressão poderá ser feita com a entrega de outros certificados, somando, dessa vez, 150 horas; e depois de mais 18 meses, os certificados apresentados devem equivaler a 180 horas. Ao fim de quatro anos e meio, o servidor, de qualquer classe, já poderá chegar ao último nível de capacitação.
O servidor não precisa fazer apenas cursos com a carga horária total exigida para progressão. Ele pode fazer cursos mais curtos, desde que tenham no mínimo 20 horas, e somar as durações desses cursos até atingir a carga horária estabelecida para a progressão.
Para requerer a progressão por capacitação, o servidor deve dar entrada com processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), apresentando formulário de solicitação preenchido e anexando certificados, que podem ser nato-digitais (quando são fornecidos digitalmente) ou digitalizados (entregues em papel e escaneados). Devem constar no certificado nome do curso, período de realização, conteúdo programático, carga horária e CNPJ da instituição em que foi ministrado. Os certificados digitalizados devem ser autenticados por outro servidor no SEI.
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO – Muita gente confunde progressão por capacitação com incentivo à qualificação. Este último é concedido ao servidor que possua educação formal superior à escolaridade mínima exigida para ingresso no cargo do qual é titular, conforme o Anexo II da Lei nº 11.091/2005.
O incentivo é um percentual calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor. Esse percentual é definido, após análise, pela Comissão de Avaliação de Certificados e Títulos (CAVCT-PROGEP), que verificará a relação entre o curso e o ambiente organizacional de atuação do servidor (relação direta ensejará maior percentual. Veja tabela. Ao requerer o benefício, também através do SEI, o servidor deverá anexar cópia autenticada do certificado ou diploma de educação formal.
Tanto o processo de progressão por capacitação quanto o de incentivo à qualificação devem ser encaminhados, no SEI, para a CAVCT-PROGEP.
Fonte: Comissão de Avaliação de Certificados e Títulos (CAVCT-PROGEP) – e-mail: cavct.progep@ufc.br